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A empresa reclamada pode indicar Técnico de Segurança do Trabalho como Assistente Técnico em Ações Trabalhistas de Insalubridade/Periculosidade?
Sim
Não
 
Notícias
12/06/2010
Resultado da enquete publicada até 12/06/2010
Enquete publicada até 12/06/2010
"Indenização por acidente de trabalho se extingue com a morte do trabalhador?

Percentual de votação: Sim: 15,66% Não: 84,34

Opção correta: Sim, a menos votada. A indenização se extingue com a morte. Herdeiros não tem direito à percepeção da indenização.

Embasamento legal:

Indenização por Acidente do Trabalho se extingue com morte do Trabalhador

STJ, Terceira Turma - REsp 997.056-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
julgado em 03/04/2008 - Fonte: Informativo STJ nº 350, em 04/04/2008

Em razão de acidente de trabalho que causou a redução da capacidade laborativa do empregado acidentado, foi determinada uma indenização proporcional a essa perda, a ser paga mensalmente no valor de 60% de sua remuneração. Sucede que ele faleceu antes de completar a idade estipulada e sua viúva pleiteia, agora, que seus herdeiros percebam o restante da indenização mediante a habilitação do espólio, ora recorrente, na execução (que foi extinta pelo juízo singular). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. A Min. Nancy Andrighi, Relatora para o acórdão, aduziu, em seu voto-vista que, com a morte do trabalhador, a diminuição da capacidade laborativa, sustentáculo da indenização, perde razão de ser porque, se ela continuasse a ser paga, não encontraria, em contrapartida, dano algum indenizável. Firmou que, na hipótese, o pagamento dessa indenização, que não é una, de montante determinado, deu-se mensalmente porque o dano decorrente não se produziu integralmente no momento do acidente, ao contrário, protraiu-se no tempo. Mês a mês, o acidentado investia-se no direito de receber a respectiva reparação, ciclo interrompido por sua morte. Daí se entender não mais se cogitar de perda da capacidade laborativa, em manifestação mensal do dano, porque ele não mais se verifica, a não permitir a habilitação do espólio na execução corretamente extinta. REsp 997.056-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2008.
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